c) Se o
fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5.º
deste decreto, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da
data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de
serviços, da data da celebração do contrato;
d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no
artigo 5.º deste decreto, no decurso do prazo de resolução referido
no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse
direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da
data de recepção dessas informações.
3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no
artigo 7.º deste decreto, o prazo referido no n.º 1 é de três meses
a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou,
tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato.
4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no
artigo 7.º deste decreto, no decurso do prazo de resolução referido
no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse
direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do
recebimento dessas informações.
5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo
anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo
consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta
registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à
pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.
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